Publicações - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO POR ABANDONO DE LAR CONJUGAL

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USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO POR ABANDONO DE LAR CONJUGAL

Apesar de não ser tão recente, o denominado “usucapião especial urbano por abandono de lar”, também conhecido como “usucapião familiar”, é muito pouco utilizado pelos operadores do Direito e menos ainda de conhecimento da sociedade.

Esta modalidade de usucapião de imóveis é o que exige menor prazo de posse. São somente dois anos, tempo inferior, por exemplo, aos três anos previstos para usucapião de bens móveis.

Para quem não é proprietário de imóvel urbano ou rural e que esteja por dois anos na posse direta de imóvel exclusivamente urbano, de tamanho igual ou inferior a 250m2, que dividia com ex-cônjuge ou companheiro(a) que abandonou o lar, e cuja finalidade seja sua moradia ou da família, terá garantido o seu domínio integral.

São diversos casos de pessoas que põem fim ao relacionamento e, por diversos motivos, abandonam o lar e não dão notícias do seu paradeiro ou, ainda que estejam na mesma cidade ou próximo, evitam contato ou convívio com o ex parceiro(a). Ultrapassados os dois anos previstos na legislação, sem que o cônjuge que se afastou do lar não reivindicar sua parte no imóvel, cabe aquele que ficou na posse postular sua totalidade. O imóvel tem que ser de propriedade do casal. 

Este instituto de usucapião também é aplicável as relações homoafetivas, considerando que elas foram equiparadas a união estável.

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