TRABALHADOR SÓ DEVE SER RESSARCIDO POR DESPESAS COM LAVAGEM DO UNIFORME QUANDO SE TRATAR DE TRAJE ESPECIAL
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho(TST) decidiu o empregador não é obrigado a ressarcir ao trabalhador as despesas com a lavagem do uniforme se não for traje especial.
No caso concreto em julgamento, o empregado(porteiro) alegou que por imposição da empresa tinha de lavar diariamente seu uniforme em sua residência. No seu entendimento, essa obrigação era de seu empregador, por isso, pleiteava o pagamento de R$ 100 mensais pelas despesas com a lavagem e, ainda, que este valor fosse integralizado ao salário.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a higienização das vestimentas usadas empregado, independentemente de terem sido fornecidas pelo empregador, é uma obrigação que decorre de normas sociais e de saúde. Assim, as eventuais despesas com a lavagem da roupa decorrem de sua utilização normal, sem gerar a necessidade de reparação.
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP acatou os argumentos apresentados pelo trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de R$ 25 mensais durante todo o contrato de trabalho.
No recurso para o TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento pela lavagem de uniforme só é justificado quando se tratar de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, por gerar, em tese, uma despesa extra ao empregado, o que não era caso dos autos.
Em outras decisões, o TST estabeleceu que não cabe indenização “se o uniforme tratar-se de roupas comuns, similares àquelas que o trabalhador usa no cotidiano, sem peculiaridades e gastos adicionais para a sua higienização” e não necessitar de “tratamento especial na lavagem”.