Publicações - SUPERMERCADO PODE IMPEDIR ENTRADA DE EMPREGADO QUE NÃO ACEITAVA DEMISSÃO E INSISTIA EM TRABALHAR

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SUPERMERCADO PODE IMPEDIR ENTRADA DE EMPREGADO QUE NÃO ACEITAVA DEMISSÃO E INSISTIA EM TRABALHAR
O Tribunal Superior do Trabalho(TST), pela Quarta Turma, por unanimidade, reverteu Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Pará(TRT8) que tinha condenado um supermercado a indenizar um ex-empregado em R$ 300 mil por assédio moral.
 
Em agosto de 2020, o Líder Supermercados e Magazine Ltda., comunicou ao seu então empregado que ele seria dispensado. Ocorre que ele não aceitou a demissão e se recusou a cumprir o aviso-prévio e ia trabalhar diariamente, segundo a empresa, “como se nada tivesse acontecido”.
 
Diante desta situação, a administração do Supermercado determinou a segurança que impedisse a entrada dele em suas dependências. Como o trabalhador se recusava também a receber as verbas rescisórias, a empresa ajuizou a ação de consignação fez o depósito em juízo.
 
Não satisfeito com a situação, além de contestar a ação, o empregado apresentou a reconvenção, onde pediu indenização, alegando ter sido vítima de assédio moral, que lhe teria causado constrangimentos, falsa acusação de invasão de propriedade, produção de boletim de ocorrência, instauração de inquérito policial e ações judiciais.
 
O juízo de primeiro grau acolheu a consignação e extinguiu a reconvenção. Porém, acatando o recurso do trabalhador, o TRT8 reformou a sentença e julgou procedente a reconvenção, impondo a condenação de R$ 300 mil por considerar demonstradas as humilhações.
 
No recurso ao TST, a empresa sustentou que não havia conexão entre a ação de consignação e o pedido formulado na reconvenção. Argumentou que a demissão era poder diretivo do empregador e não configurava ato discriminatório nem assédio moral.
 
Para o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra, a ação de consignação não é o âmbito para discutir validade da demissão e o dano moral dela decorrente, havendo uma “impropriedade do meio processual”, já que somente poderia ser discutida numa reclamação trabalhista.
 
Por fim, o ministro registrou que “se a despedida foi válida, as medidas adotadas pela Líder também o são, não constituindo assédio, mas defesa de seu direito de dispensa e de propriedade”.

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