Publicações - SEGURO DE VIDA DEVE SER PAGO APESAR DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE NAS ÚLTIMAS PARCELAS

Inicial > Publicações - SEGURO DE VIDA DEVE SER PAGO APESAR DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE NAS ÚLTIMAS PARCELAS

SEGURO DE VIDA DEVE SER PAGO APESAR DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE NAS ÚLTIMAS PARCELAS

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a seguradora Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização apólice de seguro de vida, apesar da inadimplência do contratante nas últimas parcelas.

O processo revela que um cidadão contratou seguro de vida com a Itaú Unibanco S.A. no qual constava como única beneficiária sua filha. Ela informou que as últimas mensalidades do seguro de vida de seu pai não foram quitadas pelo pela condição de saúde dele, o que impedia de honrar com suas obrigações. Ela alega também o genitor não foi intimado sobre a possibilidade de cancelamento do contrato, o que violaria jurisprudência do STJ.

Em sua defesa, a seguradora confirmou que o cancelamento do contrato ocorreu por causa do inadimplemento e, por este motivo, não teria responsabilidade de honrar com as obrigações de pagamento previstas em contrato. Assevera mais que mesmo diante do problema de saúde do contratante, que não configuraria força maior, as mensalidades deveriam ser pagas, como previstas no contrato.

A magistrada sentenciante reconheceu a ocorrência de força maior, a justificar a inadimplência das parcelas devidas. Para ela, “É que, num momento de tratamento de doença tão grave, as preocupações se concentram na ajuda que deve ser dada ao doente. Do mesmo modo, muito pouco provável que uma pessoa acamada em um hospital, lutando para permanecer viva, vai se lembrar dos boletos ou das faturas”.

A juíza destacou também em sua sentença que, para a extinção do contrato, a seguradora não adotou a prudência exigida nas situações de cancelamento do ajuste securitário, pois, neste caso, a Itaú Unibanco não comprovou ter comunicado previamente ao segurado sua intenção de cancelar o contrato de seguro, apesar de devidamente intimada a fazê-lo.

A magistrada registrou que “O dever de informação, apesar de muitas vezes não constar nos termos contratuais, é corolário do princípio da boa-fé. Logo, participa de qualquer negócio jurídico. Deste modo, não tenho dúvida que o cancelamento do contrato sem a devida comunicação prévia do segurado, especialmente pelo fato de ele ter honrado com suas obrigações pecuniárias durante tantos anos, era medida obrigatória por parte da seguradora, mesmo que eventualmente tal obrigação não constasse em contrato.”

Por fim, invocou a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça(STJ), para quem a “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Assim, confirmou que tal comunicação deveria ter sido feita independente do estado de saúde do segurado.

E concluiu: “Desta forma, tenho que o cancelamento do contrato se deu de forma arbitrária, dissociada dos princípios contratuais em vigência, pelo que mantém-se a seguradora com a obrigação de honrar com a indenização prevista na apólice.

redesp_instagram.png

CONHEÇA

Av. Agamenon Magalhães, 511
56.000-000    Salgueiro/PE
87.2163-1834

www.iltonlima.com.br
contato@iltonlima.com.br

© ILTON LIMA Advocacia 2024 - Todos os direitos reservados.

icone-whatsapp 1

Esse site utiliza cookies para garantir a melhor experiência e personalização de conteúdo. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.