Publicações - SALÁRIO É IMPENHORÁVEL PARA PAGAMENTO DÍVIDA TRABALHISTA

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SALÁRIO É IMPENHORÁVEL PARA PAGAMENTO DÍVIDA TRABALHISTA
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região(TRT2), com sede na cidade de São Paulo/SP., indeferiu o pedido expedição de ofícios para penhora de eventuais vencimentos e/ou proventos previdenciários de um devedor.
 
A defesa do exequente/reclamante insistia na expedição de ofício para o CAGED, INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de comprovar a existência de quaisquer atuais vínculos empregatícios ou recebimento de benefício previdenciário da sócia da empresa executada/reclamada. Já se adiantando, para a hipótese de constatação, foi requerida a penhora de até 50% daqueles eventuais vencimentos e/ou proventos previdenciários.
 
No entanto, o TRT2 negou a expedida dos ofícios por considerar a impenhorabilidade dos salários e vencimentos para pagamento de dívidas cíveis e trabalhistas.
 
De acordo com o Desembargador Relator do recurso, Rodrigo Garcia Schwarz, o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil “proíbe, expressamente, a penhora sobre salários(vencimentos) para o pagamento de dívidas cíveis, nelas incluídas as trabalhistas”. O magistrado citou também o inteiro teor da Súmula nº 21 do TRT2 , para quem, “ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos”.
 
Segundo a Corte, ainda que os créditos trabalhistas possuam “natureza alimentar”, eles não se assemelham à prestação alimentícia(pensão), o que torna os eventuais salários/vencimentos da sócia executada como impenhoráveis. Assim, concluiu Desembargador, a expedição de quaisquer ofícios neste sentido se demonstra inútel e sem praticidade ao processo de execução.
 
O Tribunal Superior do Trabalho(TST) tem deferido a penhora de parte dos salários para pagamento das dívidas trabalhistas por entender que se trata de “verba alimentar”. Contudo, a análise é feita caso a caso e de acordo com as condições apresentadas nos autos do processo.
 
Recentemente, a Ministra Morgana Richa consignou esta possibilidade de penhora, entretanto, negou o bloqueio por serem baixas as pensões dos executados(sócios da empresa reclamada), já que “os obrigaria à subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana”, pois, continua a Ministra, o restante não atenderia as questões básicas e necessárias à sobrevivência digna, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social dos devedores.

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