Publicações - QUEDA DE CRIANÇA, SEM OMISSÃO DA CRECHE, NÃO CABE INDENIZAÇÃO

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QUEDA DE CRIANÇA, SEM OMISSÃO DA CRECHE, NÃO CABE INDENIZAÇÃO
O Tribunal de Justiça de São Paulo(TJSP) confirmou a sentença do Juízo da Comarca de Osasco que julgou improcedente ação em que os pais de um aluno requeriam indenização por danos morais e estéticos por ter o filho sofrido acidente em uma das creches daquele Município.
 
Segundo consta no processo, o filho dos autores caiu enquanto brincava em um dos aparelhos da creche e sofreu um edema no lábio superior, que ocasionou a extração de dois dentes, fratura e perda de tecido. Para os genitores do menor, o brinquedo não era adequado para a sua faixa etária e, pior, não havia vigilância das professoras.
 
Para o desembargador Aliende Ribeiro, relator do recurso,  "não há demonstração de que os danos tenham como causa necessária e determinante o afirmado descaso das professoras na vigilância da criança", bem como "não restou demonstrada a afirmativa de que a criança estava sozinha na sala no momento da queda sobre o brinquedo, tampouco de que não foram tomadas as devidas e imediatas providências para o socorro necessário".

Analisando as provas testemunhais, o relator considerou que "o que se constatou foi a ocorrência de uma queda corriqueira na vida de uma criança fato que, no entanto, gerou ferimentos graves". Ainda assim, ponderou o desembargador, "Não se constata, no presente caso, qualquer falha capaz de ensejar reparação".

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