Publicações - PROJETOS DE LEI DO SENADO ENDURECEM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

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PROJETOS DE LEI DO SENADO ENDURECEM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

O senador Fabiano Contarato(ES) apresentou o Projeto de Lei do Senado(PLS 601/2019), que altera o Código de Trânsito Brasileiro(CTB) para reconhecer como prova "o registro de infrações de trânsito feito por qualquer pessoa, física ou jurídica, como meio de prova apto à lavratura do auto de infração."
 
Na prática, qualquer pessoa, até jurídica - por mais absurdo que pareça, está no projeto de lei - poderá filmar ou fotografar motoristas e/ou veículos cometendo infração de trânsito, enviar a mídia ao órgão competente e requerer a aplicação de multa.

O senador justifica sua proposição no fato de que "quotidianamente infrações de trânsito são praticadas impunemente, seja pelo ardil de motoristas infratores, que se utilizam de meios escusos para burlar a fiscalização do Estado, ou mesmo pela limitação do alcance dos aparatos estatais".
 
Por fim, o parlamentar ressalva que "o objetivo não é o de transferir a obrigação de fiscalizar do Estado para os cidadãos, mas sim ampliar o alcance fiscalizatório e dar efetividade à legislação", e assegura que "o contraditório e a ampla defesa estarão preservados, visto a expressa previsão do direito à contraprova".
 
Atualmente, o Projeto de Lei se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal com prazo aguardando a apresentação de emendas.

O senador apresentou também o Projeto de Lei do Senado 600/2019 que proíbe a substituição de pena "privativa de liberdade" para "restritiva de direitos" nos casos de delitos de trânsito previstos no CTB nos arts. §3º do art. 302(homicídio culposo praticado sob a 
influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência) e §2º do art. 303(lesão corporal praticada sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência). 

A justificativa é de que, apesar das alterações do CTB em 2017, com "
punição mais severa e efetiva aos crimes de homicídio e de lesão corporal cometidos no trânsito por condutores alcoolizados ou sob a influência de substâncias psicoativas, na prática o efeito alcançado foi o oposto", pois, ressalta, "o autor não será privado da liberdade um dia sequer, mesmo que seja condenado a pena máxima, visto o Código Penal estabelecer que, em caso de crime culposo, as penas privativas de liberdade devem ser substituídas por restritivas de direitos, qualquer que seja a pena aplicada".



LINKS PARA ACESSO AOS PLS
PLS 600/2019  https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135146
PLS 600/2019  https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135149

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