Publicações - PRISÃO DE DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO É SOLUÇÃO

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PRISÃO DE DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO É SOLUÇÃO
O Tribunal de Justiça de São Paulo(TJSP), pela 5ª Câmara de Direito Privado, decidiu que “O encarceramento do devedor de alimentos não só colabora para que o passado continue em aberto, mas, também, inviabiliza o presente e compromete o futuro.” E, ainda, que a prisão tem a finalidade de “forçar o cumprimento da obrigação alimentar e não punir o devedor”.
 
No processo judicial consta que um homem foi intimado para pagar em três dias a dívida oriunda do pensionamento da filha. Ele contestou a ação alegando que está desempregado e que o inadimplemento não era intencional e nem voluntário, mas, circunstancial.
 
Para o relator do processo, desembargador Erickson Gavazza Marques, as prestações cobradas eram antigas, o que já era motivo suficiente para não justificar a prisão. Ademais, estando preso, o pai não poderá pagar aquilo que deve. Para o magistrado, “estando fora do convívio social por estar encarcerado, o indivíduo, aí sim, não terá condições de efetuar o pagamento dos alimentos vencidos e vincendos".
 
O desembargador ressaltou que "Os julgadores estão, cada vez mais, optando por soluções outras que não a prisão. Dentre esses meios alternativos podemos citar o protesto da dívida de alimentos, anotação no SCPC ou na Serasa".
 
Acrescenta o magistrado que não há "benefício algum em colocar atrás das grades uma pessoa que não paga pensão, em razão da existência de outros meios de coerção, entendo que deva ser revisto o decreto de prisão civil”.
 
Para Gavazza Marques, “o problema é que, como quase tudo neste país, a evolução do pensamento jurídico nacional parou no meio do caminho, esquecendo, por completo, o problema do devedor de alimentos”.
 
Por fim, consignou que "é de difícil compreensão o encarceramento de uma pessoa que não oferece risco algum à sociedade”.
 
Com este entendimento, foi concedida a ordem de habeas corpus

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