PLANOS DE SAÚDE SÃO OBRIGADOS A COBRIR TESTE RÁPIDO PARA COVID-19
Muito tardiamente, depois de quase dois anos de declarada pandemia mundial, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA), aprovou a Resolução Normativa 478/2022 que inclui o “Teste SARS-COV-2(Coronavírus COVID-19) - teste rápido para detecção de antígeno”, como cobertura obrigatória para os planos de saúde.
Para ser beneficiado, o paciente deve estar entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas e o exame ser solicitado por médico.
No caso de recusa do plano de saúde, por se tratar de emergência e que pode ser obstáculo para início de tratamento adequado, que poderá implicar em prejuízos à saúde do paciente, pode o paciente procurar clínica especializada e pagar pelo serviço, sempre solicitando recibos de pagamento.
Depois, pode acionar judicialmente o plano de saúde e requerer o ressarcimento de todas as despesas e ainda danos morais, já que por ser incluído como obrigatório nos “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar” da Anvisa, a recusa é reconhecidamente como injustificada e considerada abusiva, restando passível de reparação.
O Poder Judiciário vem decidindo que “A cobertura é obrigatória quando houver indicação médica e enquadrar-se o beneficiário na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo coronavírus (COVID-19)”, pois, além de a recusa ter potencial de causar mal físico – por não iniciar imediatamente o tratamento –, também provoca “sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento, aptos a justificar os danos imateriais pretendidos(danos morais)”.
Segundo o desembargador Humberto Costa Vasconcelos Júnior, do Tribunal de Justiça de Pernambuco(TJPE), “o dano moral é lesão de um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a intimidade, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação ao ofendido”(Apelação Cível 471865-4).