Publicações - PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER EQUIPAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DIABETES

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PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER EQUIPAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DIABETES
Uma moradora de Brasília/DF, com diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 desde os 13 anos de idade que faz uso da terapia com múltiplas doses diárias de insulina administradas por canetas. Hoje com 25 anos, está acometida de episódios frequentes de hipoglicemia e variabilidade glicêmica, eventos que podem agravar sua condição de saúde, daí, por prescrição médica, deve utilizar o sistema de infusão contínua de insulina, popularmente conhecida como bomba de insulina.
 
Em requerimento administrativo, a GEAP Autogestão em Saúde negou o fornecimento da bomba de insulina alegando que este tipo de cobertura não está amparada legislação referente a plano de saúde. Diante da negativa, não restou alternativa que não ação judicial.
 
Para o Juízo da 3a Vara Cível de Brasília, a GEAP não negou os fatos apresentados pela sua cliente, nem mesmo a indispensabilidade do tratamento indicado. Segundo o magistrado, a gravidade do caso e a necessidade do uso do equipamento prescrito estão comprovados pelo laudo de uma profissional habilitada que recomenda o monitoramento contínuo dos níveis de glicose da Autora, sendo imprescindível o uso da bomba de insulina, com os respectivos insumos, pois trará melhora significativa das oscilações glicêmicas.
 
Quanto a alegação da GEAP de que não consta no contrato e na legislação cobertura para este tipo de equipamento, o juiz destacou que o plano de saúde simplesmente negou o pedido, porém, não apresentou a existência de outro tratamento que se mostrasse adequado e eficiente para fins de substituição da prescrição médica e diante da necessidade da sua cliente.
 
O magistrado registrou em sua sentença que a Constituição Federal assegura que “a saúde é direito fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais", daí, diante da finalidade humanitária, os planos de saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social.
 
Assim, ressalta, “não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia que acomete o autor, devendo seguir a orientação médica, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os respectivos tratamentos, sob pena de esvaziamento da função primordial dessa espécie contratual”.
 
Na sentença, a GEAP foi condenada, para no prazo de 72 horas, cobrir economicamente o tratamento indicado nos relatórios médicos, incluindo a bomba de insulina de uso contínuo e os insumos básicos mensais para efetividade do procedimento, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

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