Publicações - PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE TER VALORES OU PERCENTUAIS DISTINTOS PARA FILHOS DE DIFERENTES RELACIONAMENTOS

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PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE TER VALORES OU PERCENTUAIS DISTINTOS PARA FILHOS DE DIFERENTES RELACIONAMENTOS
O Superior Tribunal de Justiça(STJ) proferiu esta semana uma decisão que, certamente, irá impactar as muitas ações judiciais que envolvem pensão alimentícia para os filhos.
 
Para os ministros que compõem a Terceira Turma do STJ, filhos de um mesmo pai, mas de relacionamentos distintos, podem receber pensões alimentícias de valores diferentes.
 
A Constituição Federal determina que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”(CF, art. 227, §6º). É o denominado Princípio da Isonomia.
 
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, admitiu que a regra é ter distinção entre os valores das pensões alimentícias para os filhos, em valor absoluto ou percentual, mesmo sendo de relacionamentos diferentes e que a igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, para tais medidas, deve o julgador verificar a capacidade contributiva da genitora das crianças e, daí, estabelecer os percentuais. Em seu voto, Andrighi destacou que o arbitramento diferenciado de pensão seria justificável e não é ofensivo ao princípio da igualdade.
 
Para a ministra, “É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”.
 
Pela decisão do STJ, para estabelecer pensão alimentícia para os filhos, os juízes agora deverão avaliar a capacidade de contribuição financeira das mães, além dos critérios legais do tríplice parâmetro: necessidade dos filhos; capacidade do genitor em pagar esse valor e proporcionalidade ou razoabilidade, que é o arbitramento de modo a equalizar os dois primeiros critérios.
 
O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em sua magnífica obra(A nova interpretação constitucional), já ressaltava que a partir deste paradigma interpretativo se permite ao juiz trabalhar construtivamente elegendo a melhor resposta dentre várias possíveis ou que fuja da solução mais óbvia que seria extraída da análise acrítica da lei.
 
Agora, cabe aos operadores do Direito a sensatez e análise de cada caso para fixar o valor da pensão, que deve ser justa, pelo tempo certo e de modo que não favoreça ou prejudique qualquer das partes, em detrimento da outra.

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