Publicações - PENSÃO ALIMENTÍCIA - Prisão domiciliar, tornozeleira e caução para garantia do débito.

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PENSÃO ALIMENTÍCIA - Prisão domiciliar, tornozeleira e caução para garantia do débito.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inova no Direito de Família, e, ao invés de encarcerar um devedor de pensão alimentícia, determinou a sua prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico por tornozeleira. O devedor também deverá apresentar caução para garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do imediato restabelecimento da ordem de prisão originária.

O desembargador Luís Carlos Gambogi, relator de recurso em ação de execução de alimentos, inseriu no seu voto que a crise de encarceramento pela qual passa o país requer do magistrado cautela na adoção dessa medida, sobretudo quando o ilícito tem natureza civil.

Gambogi considerou também o impacto negativo e a gravidade da ordem de prisão civil em regime fechado, pois, para ele, antes da decretação de sua prisão, existem outras medidas que podem ser adotadas pelo juízo da execução, tudo com a finalidade de constranger o devedor de alimentos ao pagamento da obrigação.
 
A decisão que obriga o devedor a não se afastar de sua residência entre 19h e 7h e, durante o dia, a menos de 300 metros da residência, devendo se ausentar somente para prover subsistência básica, como padaria, farmácia, supermercado. 

Ficou determinado ainda que na hipótese de inviabilidade técnica para o uso de tornozeleira eletrônica, a medida será convertida em recolhimento da CNH e do passaporte, com a comunicação ao Detran do Estado e à PF, mantida a determinação de caução do total do débito.

A decisão do TJMG é inovadora, especialmente porque o §4º do art. 528 do Código de Processo Civil determina que “A PRISÃO SERÁ CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Paraná já adotam medidas semelhantes.

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