PEDREIRO AUTÔNOMO QUE CAIU DE TELHADO QUANDO PRESTAVA SERVIÇO SERÁ INDENIZADO PELA DONA DA OBRA
Um pedreiro de Rosário do Sul/RS, trabalhava consertando o telhado de uma casa, quando sofreu acidente. Ele caiu e bateu a cabeça e o cotovelo na calçada. De acordo com a perícia médica, a lesão do cotovelo causou uma redução parcial e permanente na capacidade para o trabalho, por perda de movimentos.
Diante desta situação, ele ajuizou ação trabalhista contra a dona da obra, mesmo consciente de que era trabalhador autônomo, que prestava o serviço pelo regime de empreitada, tendo ajustado livremente os seus horários e contratado um ajudante por conta própria. Recebia semanalmente a quantia de R$ 500.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação por entender que não houve a comprovação do vínculo de emprego. Insatisfeito, o pedreiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul(TRT4). A sentença foi parcialmente reformada.
O Regional manteve a decisão de não reconhecendo do vínculo empregatício, concluindo que não existia a subordinação e pessoalidade, requisitos essenciais para a caracterização. Entretanto, mesmo diante da ausência da relação de emprego, com base nos depoimentos das partes e testemunhas, o TRT4 entendeu que houve responsabilidade da dona da obra.
Relatando o recurso, o desembargador Wilson Carvalho Dias concluiu que houve culpa do pedreiro por não providenciar equipamentos de proteção, e, igualmente, da dona da casa, por permitir que o trabalho de risco fosse executado sem qualquer medida de segurança. Segundo ele, “o não reconhecimento do vínculo de emprego não é óbice à análise da responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor, não afastando, por si só, o direito às indenizações pleiteadas”.
Por fim, registrou o relator que o autor experimentou lesão à saúde, que tem inegáveis reflexos no seu convívio familiar, social e profissional, bastando ver que não está mais habilitado fisicamente para todo e qualquer trabalho, condenando a dona da obra ao pagamento de R$ 2 mil a título de reparação por danos morais e pensionamento vitalício de R$ 187 pelos danos materiais.