O IMPACTO DA PANDEMIA SOBRE O CONTRATO DE ALUGUEL
Com a pandemia do novo Coronavírus, criou-se um desalinho com mais ênfase na economia e nas relações trabalhistas. A vida cidadã foi afetada com profundidade, notadamente com o fechamento de vários outros setores produtivos, levando a extinção de empresas e perda de postos de trabalho.
Muitas dessas companhias não estavam estabelecidas em prédios próprios, com o fechamento compulsório determinado pelo poder público e o faturamento caindo para zero – com exceção daquelas que atende o e-comércio –, as obrigações não cessaram, dentre elas, o aluguel.
Consulentes relatam que os proprietários se negam a renegociar o valor e até exigem a desocupação "para alugar a outro". Pura bravata!
Em 03 de abril, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 1.179/2020, onde, entre outras disposições, impede a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30 de outubro de 2020. Mas, importante, a proibição só é válida para ações judicias protocoladas a partir de 20 de março. Apesar da urgência, somente no último dia 13 é que o PL foi encaminhado para apreciação da Câmara Federal e está aguardando o despacho do presidente daquela Casa para tramitar.
Mesmo sem lei específica, o Poder Judiciário tem se posicionado favorável aos inquilinos, determinando a redução dos alugueis por período fixo, com fundamento de que a pandemia se traduz em fato apto a alterar a base do negócio celebrado entre as partes, permitindo a sua revisão.
Os juízes e juízas que deferem a liminar reconhecem que a manutenção do valor integral do aluguel, sem faturamento, impede o cumprimento das obrigações contratuais e, via de consequência, pode conduzir as empresas à ruína financeira, o que não é favorável nem para o Estado e nem para a geração de emprego e renda, impactando a retração da economia nacional.
Para reequilíbrio e a conservação do contrato e não causar prejuízos substanciais também ao locador, raramente estas decisões suspendem totalmente os alugueres, mas diminuem seu valor entre 30% e 50%, sendo restabelecido o valor integral quando da liberação do retorno as atividades.
A medida cabe também para os alugueres residenciais no instante da diminuição de renda do locatário.