Publicações - JUSTIÇA RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO

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JUSTIÇA RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul(TJRS) publicou uma decisão inédita e que certamente irá causar muita discussão entre os operadores do Direito.
 
Um cidadão, casado e que convivia normalmente com a mulher, tinha outro lar e outra mulher se relacionando em união estável. Com ela morou em cidades do Rio Grande do Sul e do Paraná. As relações eram do conhecimento de ambas.
 
Ocorre que ele faleceu e a parceira impetrou ação judicial para reconhecimento da união estável e divisão dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento que durou 14 anos.
 
Para o relator do recurso, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável desde que o cônjuge “tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação” e ainda “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.
 
 
Para o relator, não pode prevalecer o “formalismo legal” sobre uma situação de fato consolidada por anos, e que no direito de família contemporâneo o “norte” é o afeto. Ele registra em seu voto que o conceito de família está em transformação, permitindo a revisão do princípio da monogamia e o dever de lealdade estabelecidos diante dos avanços sociais.
 
A tese foi acatada pelos demais julgadores, mas com o voto divergente do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, para quem o direito de família brasileiro está baseado no princípio da monogamia. O magistrado ponderou que “Se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato(união estável) simultânea ao casamento”.
 
O reconhecimento de união estável quando em paralelo a casamento é inédito, especialmente porque estabelece como exceção apenas quando a pessoa é separada de fato ou judicialmente. Neste caso mais incomum ainda o argumento que fez diferença na decisão de “que a esposa sabia que o marido tinha aquela relação fora do matrimônio”.

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