Publicações - JUSTIÇA DECIDE: DIRIGIR COM CNH SUSPENSA NÃO É CRIME

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JUSTIÇA DECIDE: DIRIGIR COM CNH SUSPENSA NÃO É CRIME
A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul(TJRS) manteve a sentença do Juízo da Comarca de Taquari de que absolveu um motorista por dirigir com a carteira nacional de habilitação(CNH) suspensa administrativamente.
 
O condutor foi abordado em blitz em dezembro de 2018, quando foi constatado que sua CNH estava suspensa desde outubro de 2015. Assim, foi denunciado pelo crime previsto no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro(CTB) por "Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor", cujas penas vão de seis meses a um ano de detenção e multa, além imposições adicionais de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
 
Para o juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin, relator do recurso, não houve crime nenhum, pois ocorreu somente um descumprimento administrativo, ensejando multa e novas medidas pelos órgãos de trânsito. Assim, registra o magistrado, "Não tenho dúvida, portanto, que a conduta daquele que viola a interdição do direito de dirigir administrativamente imposta constitui indiferente penal, por violação ao princípio da proporcionalidade e da proibição de excesso."  Para ele, "não é razoável nem proporcional que se entenda que aquele que violou uma suspensão meramente administrativa cometa um crime cujos efeitos serão uma nova suspensão administrativa mais uma condenação criminal com penalidade acessória de interdição de direitos".
 
Em seu voto, o julgador consignou que somente haveria crime se a suspensão tivesse ocorrido por decisão judicial.

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