Publicações - INSUMOS INDISPENSÁVEIS NA INTERNAÇÃO DOMICILIAR DEVEM SER PAGOS PELOS PLANOS DE SAÚDE

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INSUMOS INDISPENSÁVEIS NA INTERNAÇÃO DOMICILIAR DEVEM SER PAGOS PELOS PLANOS DE SAÚDE
Se houver prescrição médica, os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento domiciliar(home care), desde que limitado ao custo diário em hospital, foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ).
 
Por seu curador, uma senhora do Mato Grosso do Sul – idosa, acometida de tetraplegia e apresentando grave quadro clínico – ajuizou ação de obrigação de fazer requerendo que o plano de saúde São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresaria Limitada, custeasse o tratamento médico na modalidade de home care, incluindo os insumos necessários. Em primeiro grau, a operadora foi condenada a fornecer nutrição enteral, bomba de infusão, consultas ou sessões de fisioterapia e de fonoterapia, conforme a indicação médica, no âmbito da internação domiciliar. Porém, foi negado o pedido para arcar com as fraldas geriátricas, mobílias específicas, luvas e outros itens. O juiz considerou que se tratava de produtos de "esfera unicamente particular". Houve recurso desta decisão.
 
Para o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul(TJMS) “o tratamento "Home Care" configura mero desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto”, contudo, reforçou que “os insumos pleiteados na inicial são da esfera particular e não encontram previsão contratual”. Assim, negou o requerimento consignando que “não havendo assim, amparo legal ou contratual que seja capaz de imputar ao réu o dever de fornecer o tratamento integral pretendido”. Novamente, houve recurso.
 
No recurso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Para ela, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, inclusive aqueles que receberia se estivesse no hospital.
 
A relatora salientou que a operadora de saúde que ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária(Anvisa) e a legislação. Para tanto, ressalta a ministra Nancy Andrighi, as exigências mínimas para internações previstas na referida lei se aplicam ao caso e incluem a cobertura de despesas de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, fornecimento de medicamentos, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, concluindo que, ao contrário do que decidiu o TJMS, o plano de saúde deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde
 
Finalmente, a ministra advertiu que a adoção de procedimento diferente representaria o "desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio" e comprometeria seus benefícios.

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