IMÓVEL AINDA EM CONSTRUÇÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA E IMPENHORÁVEL
“O fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída”. Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo(TJSP), para que análise o recurso de um casal que arguiu esta condição.
No caso concreto, o casal devedor residia em outro imóvel e edificava o de sua propriedade. Por isso o TJSP considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, que, com algumas exceções, não pode ser penhorado.
Para o STJ, não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família. Para o relator, Ministro Marco Buzzi, "A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia”. O ministro ainda mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia.
Por fim, destacou o relator, a qualificação do imóvel como bem de família depende da análise da finalidade que lhe é atribuída, que deve ser feita caso a caso.