Publicações - FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE CÂMBIO É DEMITIDO POR ASSÉDIO A CLIENTE E NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

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FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE CÂMBIO É DEMITIDO POR ASSÉDIO A CLIENTE E NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO
Na cidade do Rio de Janeiro, uma cliente procurou uma casa de câmbio para trocar reais por euros. Enquanto era atendida por um funcionário, outro, sem permissão e contrariando as regras da empresa, consultou o cadastro dela, viu o endereço do Facebook e enviou no mesmo dia convite de amizade.
 
A cliente se sentiu ofendida e enviou email para a empresa narrando os fatos. Acrescentou no texto que a atitude do funcionário foi assédio e invadiu sua privacidade.
 
Por seu turno, a empresa respondeu o email com pedido desculpas a cliente e já informando a demissão do funcionário, porém, “sem justa causa”.
 
Se sentido lesado, o agora ex-funcionário ingressou com ação de indenização por danos morais contra a cliente, alegando que a reclamação dela(email) teria sido a causa de sua demissão. Por isso, exigia a quantia de R$ 15 mil.
 
O juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente. Insatisfeito, o ex-funcionário recorreu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro(TJRJ), que também negou o direito a indenização.
 
Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, “a conduta do Autor foi, no mínimo, imprudente, ao fazer uma abordagem virtual com uma cliente da loja em que trabalhava, no dia em que ela foi trocar razoável quantia em dinheiro”.
 
O relator acrescentou ainda que “Naturalmente, diante da importância do sigilo da atividade prestada pela empresa empregadora, a narrativa dos fatos pela cliente gerou uma reprovação em detrimento do Autor, cuja valoração coube exclusivamente à Empresa empregadora. Nessas circunstâncias, não pode ser imputada qualquer conduta ilícita à Ré”.
 
E finalizou registrando que a cliente não pode ser culpada pela demissão do então funcionário, pois não ficou caracterizada “a existência de culpa da ré no evento suportado pelo autor, qual seja a sua demissão. Muito ao contrário, o desligamento se deveu a sua conduta exclusiva”.
 
O ex-funcionário foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrado em R$ 1,5 mil.

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