FACEBOOK CONDENADO POR BLOQUEAR CONTA DO INSTAGRAM
A autora do processo alegou que atua profissionalmente como gestora de negócios da família, incluindo empresas e dois shopping centers, utilizando comumente as redes sociais para divulgação de produtos que são comercializados, bem como dicas de viagens e gastronomia.
Segundo ela, seu trabalho está condicionado em contrato de prestação de serviço com a utilização do Instagram, onde se comunica, informa e interage com seus mais de 30 mil seguidores, que são potencialmente influenciados por suas postagens e pelo seu trabalho. Porém, próximo ao Dia dos Namorados de 2018, no que chamou de período comercialmente aquecido, sem nenhum prévio aviso ou justificativa, sua conta pessoal no Instagram foi excluída. Assim, requereu o restabelecimento de seu perfil, com todos os respectivos seguidores, sob pena de multa ou, em sendo o caso, a migração de todas as fotos, dados e postagens da conta anterior para a nova conta que foi criada.
Em sua defesa, o Facebook alegou que o Instagram proíbe expressamente a utilização da rede social para divulgação de qualquer tipo de material inapropriado ou ilícito que envolva nudez, não podendo a autora ter tratamento diferenciado, sobrepondo-se às regras pactuadas quando de seu ingresso na plataforma. Disse mais que não houve remoção abrupta da conta, apenas a sua indisponibilização, devido à ocorrência de violação aos termos de uso, para resguardar a segurança da plataforma.
Na sentença, o juiz destacou que o Facebook alegou mas não provou que a autora teria compartilhado ou publicado fotos de nudez. E, continuou o magistrado, ainda assim, seria necessária uma notificação prévia, uma advertência, medidas preventivas que, se insuficientes para coibir a prática das infrações, e somente nesses casos, proceder-se com o bloqueio da conta.
O magistrado concluiu que houve efetivo defeito na prestação do serviço, pois o Facebook não levou aos autos do processo um único indício, muito menos prova efetiva de violação, por parte da usuária, das normas contratuais a que aderiu, concluindo que "O bloqueio da conta se deu por ato arbitrário e abusivo, por critérios próprios, desconhecidos e subjetivos, caracterizando um ato ilícito. Não há, igualmente, nenhuma prova de que a promovente tenha agido com culpa exclusiva, porquanto sequer se tenha demonstrado qual a infração contratual que teria cometido, para que este Juízo pudesse avaliar a sua inadequação às normas inseridas no contrato".
O juiz condenou o Facebook ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, além de da obrigação restabelecer o perfil do Instagram da autora.