EXCESSO DE VELOCIDADE EM MAIS 50% DA PERMITIDA PARA VIA, TEM SUSPENSÃO IMEDIATA DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DA CNH
O plenário do Supremo Tribunal Federal(STF) reconheceu a constitucionalidade das expressões “imediata” e "apreensão do documento de habilitação”, contidas no artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Com esta decisão, o motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via, terá "imediata" suspensão do direito de dirigir e a "apreensão do documento de habilitação".
O relator, ministro Marco Aurélio, foi o único voto favorável a ação. Para ele, a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração, mesmo ocorrendo flagrante da infração, que, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa.
Para o ministro Edson Fachin, voto divergente majoritário, as medidas têm evidente natureza acautelatória e visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública.
ADI 3951