ESTADO DO AMAZONAS É CONDENADO POR DEMORA EXCESSIVA DA JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE PROCESSO
O Superior Tribunal de Justiça(STJ) condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização para uma mãe que esperou cerca de dois anos e meio para que as filhas recebessem a pensão alimentícia.
O processo inicial consta que duas menores, representadas pela mãe, ingressaram com pedido de execução de pensão alimentícia contra o pai. Apesar de ser processo judicial com tramitação prioritária, o Poder Judiciário do Estado do Amazonas demorou 30 meses citar o genitor e, neste período, elas ficaram sem receber os valores que pleiteavam.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização em 30 salários mínimos. Não satisfeito com a decisão desfavorável, o Estado do Amazonas recorreu para o Tribunal de Justiça do Amazonas(TJAM), que reverteu a sentença. Para o TJAM, a demora no despacho citatório decorreu da quantidade de processos e do precário aparelhamento da máquina judiciária, o que isentaria a Justiça Estadual de pagamento de indenização, já que não ocorreu nenhum ilícito.
Para o ministro Og Fernandes, relator do recurso no STJ, está evidente a responsabilidade civil estatal pela "inaceitável morosidade" da Justiça. O ministro ressaltou que a ação de execução de alimentos, por sua natureza, exige maior celeridade, e por tal razão "mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório".
Quanto a demora, Og Fernandes destacou que "é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação”, ressaltando também que "a demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa".
O relator também explicou que a legislação estabelece que o magistrado responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. No entanto, segundo o ministro, o entendimento do STF é de que a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes da prestação jurisdicional é exclusiva do Estado, e não da autoridade judiciária, no caso, o juiz de direito onde foi proposta a ação de execução de alimentos.
Ao final, o Estado do Amazonas foi condenado a indenizar, a título de danos morais, no valor de 30 salários mínimos, em virtude da demora injustificada na prestação jurisdicional em ação de execução de