EMPREGADA QUE AGUARDAVA SER CHAMADA PARA TRABALHAR RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR SOBREAVISO
Um hospital do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT., foi condenado a indenizar uma auxiliar de limpeza pelo tempo de sobreaviso, que é o período que o empregado fica à disposição do empregador aguardando a convocação, mesmo sem trabalhar e fora do local de trabalho.
Segundo consta no processo, a trabalhadora tinha expediente normal das 6h às 18h, em jornada de 12x36 horas(dia sim, dia não). Contudo, nos dias de labor, encerrava o serviço entre 21h e 22h, porém, permanecia às ordens do hospital, em regime de sobreaviso, para fazer limpezas emergenciais na madrugada, já que a unidade realizava partos e atendimentos de acidentados.
Para a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo no Tribunal, a CLT prevê para o trabalhador o direito à desconexão do trabalho, por isso, sobreaviso deve ser remunerado. Entretanto, para caracterizá-lo, é preciso que o empregado permaneça "em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o descanso".
É importante registrar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho(TST) ressalva que “o mero uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”.