EMBRIAGUEZ AO VOLANTE SÓ ENSEJA CONDENAÇÃO SE REDUZIR A CAPACIDADE DE DIRIGIR
O Tribunal de Justiça de São Paulo(12ª Câmara de Direito Criminal) reformou a sentença do Juízo de Nova Odessa que condenou um réu por embriaguez ao volante. Para o relator do recurso, não basta a comprovação da ingestão de bebida alcoólica, é necessário que haja nos autos prova de que essa ingestão tenha influenciado a capacidade psicomotora do motorista de modo a colocar em risco os bens jurídicos tutelados, em atenção aos princípios da legalidade e da lesividade.
Em Primeira Instância, o Juízo condenou o réu(motorista de caminhão) a pena de seis meses de detenção, em regime aberto, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de dois anos.
Para o relator do recurso, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, interpretando a lei, não basta a mera constatação de que o agente ingeriu bebida alcoólica em teor acima do permitido, é preciso comprovar que a ingestão influenciou em sua direção, reduzindo a sua capacidade psicomotora, o que colocaria em risco a coletividade.
Segundo o julgador, “se a pessoa está dirigindo de modo comum e tranquilo, sem despertar a atenção dos agentes da lei, ocorrendo apenas abordagem de rotina... sem que o motivo da abordagem seja a direção do condutor”, sem relato de que a embriaguez influenciou de alguma forma a direção do condutor, não há o delito previsto no art. 306 do Código Trânsito Brasileiro.