Publicações - É NULO EMPRÉSTIMO EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL

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É NULO EMPRÉSTIMO EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL
Os Tribunais de Justiça vêm decidindo reiteradamente os contratos  de empréstimos que se utilizam de cartão de crédito com reserva de margem consignável(RMC) não é claro quanto a seu funcionamento e, assim, confundem o consumidor e o mantém em erro, considerando que cobram taxas de juros superiores aos de um empréstimo consignado tradicional e, pior, impõem o pagamento de parcela mínima, tornando a dívida perpétua.
 
Em recentíssima decisão, o desembargador Edgard Rosa, do Tribunal de Justiça de São Paulo(TJSP), destacou que o consumidor ao buscar “um empréstimo consignado tradicional” é “induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional”, porém, não lhe são “explicitadas as reais condições do negócio jurídico”. Assim, ele é induzido, uma vez que “ninguém assume empréstimo com a intenção de passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu benefício previdenciário”.
 
Diante disto, por unanimidade, o contrato com cartão de crédito com reserva de margem consignável(RMC) foi convertido em empréstimo pessoal consignado tradicional e determinado que o Banco Pan recalcule o valor devido, considerando o valor do empréstimo e as quantias descontadas da aposentadoria do autor do processo, como se parcelas de pagamento fossem.
 
Por fim, o saldo devedor deverá ser recalculado em parcelas fixas, de tal modo a propiciar que, em prazo determinado, o débito seja extinto pelo pagamento.
 
O desembargador Tiago de Siqueira, explicitou com perfeição a conduta dos bancos que fazem contrato com cartão de crédito com reserva de margem consignável(RMC): “... além de abusiva, chega a ser imoral como a instituição ré vem se aproveitando da necessidade e vulnerabilidade dos aposentados, para lhes conceder crédito além de sua capacidade de pagamento. E de uma maneira que inviabiliza a quitação, condenando-os a levar a dívida para o túmulo”(Apelação 1015525-79.2018.8.26.0032).

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