É LÍCITO EMPRESA EXIGIR TESTE DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO
Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho(TST), não houve conduta discriminatória e nem violação da intimidade quando exigiu de uma trabalhadora teste de gravidez para efetivação da demissão. Para a Corte, a atitude teve somente o objetivo de dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.
Contratada em 2009 e demitida em fevereiro de 2015, uma ex-empregada da AM-Pack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Manaus/AM, ingressou com ação trabalhista pleiteando o pagamento de indenização por danos morais porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional. A trabalhadora disse que foi surpreendida no ato demissional com o pedido do médico do trabalho exigindo o exame de gravidez, pois, se ela estivesse grávida, não seria dispensada. A solicitação do profissional foi interpretada como exigência abusiva, ensejando pedido de indenização de R$ 20 mil.
Tanto a Vara do Trabalho de Manaus como o Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas julgaram improcedente o pedido de indenização. Insatisfeita, a trabalhadora recorreu para o TST.
A decisão não foi unânime no TST. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a exigência invadiu a personalidade e a intimidade da trabalhadora, ainda que se demonstre a melhor das intenções da empresa. Mas não foi esta a decisão que prevaleceu.
A tese vencedora foi de que a medida, ao mesmo tempo que resguarda a responsabilidade do empregador também representa uma defesa para a trabalhadora, com o voto do ministro Agra Belmonte, que afastou a caracterização de ato discriminatório ou violador da intimidade. Segundo o magistrado, “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”, pois, “Caso ela esteja grávida – circunstância muitas vezes que ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao Judiciário”.
É comum ações semelhantes a esta na Justiça do Trabalho, pois, muitas vezes ocorre de a trabalhadora ficar sabendo da gravidez somente após a demissão e, assim, pede a reintegração ou pagamento do período de estabilidade, o que sempre é concedido, garantindo estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto.
Já aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 6074/2106 permite que seja realizado teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão. A proposição foi enviada para apreciação pelo Senado Federal e recebeu o número Projeto de Lei n° 6552/2019 e desde 05 de fevereiro de 2020 se encontra com a relatora para apresentação de relatório.
Atualmente, a legislação proíbe que seja feito este exame somente quando da admissão ou durante o contrato de trabalho.