Publicações - É IMPENHORÁVEL SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

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É IMPENHORÁVEL SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
Recentemente foi implantado o SisbaJud, o moderno sistema de busca de ativos financeiros do Poder Judiciário, onde, por meio eletrônico, juízes e juízas cadastrados podem determinar ao Banco Central o bloqueio de valores disponíveis em qualquer instituição bancária. O Sisbajud substitui o antigo e menos eficaz BacenJud.
 
Apesar do Código de Processo Civil(CPC) prevê que o saldo em cadernetas de poupança inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, com exceção para pagamento de pensão alimentícia, muitos magistrados e magistradas determinam o bloqueio como forma de garantir o pagamento em processos de execução, principalmente em execução fiscal, onde a constrição geralmente é feita já no despacho inicial, sem que a parte executada sequer tenha conhecimento da tramitação da ação.
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo(TJSP), atualizando sua jurisprudência, determinou o desbloqueio de valores mantidos em conta corrente e aplicação financeira de uma devedora. No processo, a dívida original era de cerca de R$ 72 mil. O bloqueio do saldo na conta corrente e de uma pequena aplicação da devedora somou pouco mais de R$ 12 mil.
 
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Berenice Marcondes Cesar, citando a legislação, registrou que é impenhorável qualquer importância inferior a 40 salários mínimos, seja em conta corrente ou em aplicação financeira. Para ela, a impenhorabilidade é tema “delicado, porque visa resguardar o mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana do devedor em processos judiciais.”
 
A desembargadora registrou ainda que Tribunais Superiores já decidiram que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos abrange não somente as aplicações em caderneta de poupança, como consta no CPC, mas, também, as mantidas em conta corrente, desde que não ocorra comprovado abuso, má-fé ou fraude à execução judicial.
 
Em recentíssima decisão, o Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça(STJ), foi taxativo: São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente.
 
Em seu voto, quanto ao limite de para bloqueio de saldo bancário inferior a 40 salários mínimos, o Ministro deixa uma advertência aos juízes e juízas que possuem entendimento contrário: a impenhorabilidade há de ser respeitada.

 

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