Publicações - DIREITO AO ESQUECIMENTO E DE DIREITO À DESINDEXAÇÃO EM BUSCAS NA INTERNET

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DIREITO AO ESQUECIMENTO E DE DIREITO À DESINDEXAÇÃO EM BUSCAS NA INTERNET
O Tribunal de Justiça do Paraná(TJPR), através da 18ª Câmara Cível, garantiu a um homem o direito a ser “deixado em paz” pelos sites de buscas na internet. Pela decisão, a Corte Estadual estabeleceu a diferença entre o “direito ao esquecimento e o direito à desindexação”.
 
No caso concreto, em pesquisas na internet, um homem tinha seu nome exibido em notícias relacionadas a “Operação Carne Fraca”. Ocorre que ele sequer foi denunciado. Daí, acredita, não poderia ser vinculado aquela à aquela ação.
 
Em primeiro grau, foi concedida liminar intimando o Google a fazer a desindexação do nome do homem nas buscas, que não foi cumprida. Em recurso ao TJPR, a plataforma usou o argumento do direito ao esquecimento, que foi rejeitado pelo relator, estipulando multa diária caso não realize a desindexação.
 
Julgando o recurso, o relator, desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, esclareceu que não era o caso de direito ao esquecimento, que é considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal(STF), mas de “direito à desindexação”, que é o pedido do autor do processo.
 
Para o magistrado, a indexação é a responsabilidade das plataformas de busca na Internet pelas informações ou nomes que são pesquisados e “os algoritmos estão programados para realizar pesquisas que tenham relação com a palavra buscada, inclusive, indo além do que foi pesquisado”. Assim, foi determinado que o nome do homem fosse suprimido das buscas do Google, mas não das “notícias que vincularam seu nome à ‘Operação Carne Fraca’, o que daria ensejo ao direito ao esquecimento”.
 
Dalla Dea esclareceu que a decisão não se trata de direito ao esquecimento obstaculizado pelo STF, para quem “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”. O Relator justificou a distinção citando o conceito assentado no voto do ministro Dias Toffoli, para quem “O primeiro(direito ao esquecimento) é direcionado à exclusão do conteúdo em si, já o segundo(direito à desindexação) apenas viabiliza a desvinculação do nome do autor dos parâmetros de busca”.

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