Publicações - DEMORA EM FILA DE BANCO NÃO CAUSA DANOS MORAIS

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DEMORA EM FILA DE BANCO NÃO CAUSA DANOS MORAIS
A Quarta Turma do STJ decidiu que a espera em fila de banco “não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço”. Por isso, não enseja danos morais.

Para o relator do REsp 1.647.452, Ministro Luis Felipe Salomão, esta situação é descrita pela doutrina e a jurisprudência como “mero dissabor, aborrecimento, contratempo, mágoa - inerentes à vida em sociedade -, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral são insuficientes à caracterização do abalo moral”.

Ocorre que muitos municípios possuem normas locais que limitam o tempo para atendimento dos clientes nos bancos, entretanto, por via transversa, o STJ “revogou” todas estas leis ao estabelecer que “A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização”.

O denominado Tribunal da Cidadania assenta que “a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais”. Entretanto, como não acata os tempos previstos nas leis municipais, em sede de uniformização da jurisprudência e para segurança jurídica, o STJ deve determinar o que é “tempo excessivo” e o que são “outros constrangimentos”. 

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