Publicações - CÂMERAS DE SEGURANÇA E A VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DOS VIZINHOS

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CÂMERAS DE SEGURANÇA E A VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DOS VIZINHOS
É crescente o número de ações judiciais reclamando que a sua intimidade foi violada pelas câmeras de segurança do vizinho. Do ângulo de captura de imagens que foi colocado, elas têm acesso aos compartimentos do imóvel e até áreas reservadas.
 
Daí, os processos judiciais exigindo a retirada da câmera do local onde se encontra ou modificação do seu ângulo e indenização por danos morais.
 
Não é ilegal se ter câmera de segurança em casa, filmando os ambientes do lar do proprietário ou até mesmo a rua já que não existe garantia de privacidade para os transeuntes. Porém, a violação de direito fundamental é quando esta câmera acessa a residência dos vizinhos e os impede o legítimo direito de gozar de sua intimidade, ainda que se justifique que tais equipamentos se destinam exclusivamente a fiscalização e segurança.
 
O inciso XXIII do art. 5o da Constituição Federal assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
 
A mesma Constituição Federal garante que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador”(art. art. 5o, XI). E, ao mesmo tempo, estabelece restritas condições para esta quebra: caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
 
Como está evidente, a filmagem pelo vizinho agride a intimidade, privacidade e a tranquilidade das pessoas – já que ninguém quer viver num big brother privado e ter sua rotina vigiada –, além de ofender aos dispositivos constitucionais.
 
Evidentemente que o monitoramento eletrônico traz diversos benefícios aos moradores e inibe a prática de delitos. Entretanto, é necessário observar todas as regras de civilidade e respeitar a inviolável privacidade.

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