Publicações - BRASIL TEM VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO, MAS QUASE SÓ USA UM

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BRASIL TEM VÁRIOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO, MAS QUASE SÓ USA UM
No Brasil, a legislação trabalhista apresenta diversos tipos de contratos trabalhistas, dentre eles estão:
  • Contrato por tempo determinado;
  • Contrato por tempo indeterminado;
  • Contrato temporário;
  • Contrato intermitente;
  • Contrato por tempo parcial.
Os nomes e tipos previstos na legislação são diversos, mas, com tantas regras próprias, essa diversidade acaba subaproveitada.
 
Confira algumas dessas modalidades e entenda com que objetivo foram criadas e por que elas não deslancharam.
 
CONTRATO INTERMITENTE
A modalidade é recente e foi criada especialmente para atender ao setor de serviços, mas é pouco utilizada em relação ao total.
 
Em novembro de 2022, o saldo de vagas intermitentes foi de 10.809 colocações, o equivalente a 8% dos 135 mil postos de trabalho criados naquele mês, de acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
 
O resultado se revela ainda mais frustrante por se referir a um mês de pico desse modelo, para atender promoções, tal como a Black Friday, e a movimentação maior no comércio e nos serviços no fim do ano.
 
Em dezembro, o saldo foi de 7.490 colocações. Em 2023, o saldo acumulado nos meses de janeiro e fevereiro ficou em 5.982 vagas.
 
O intermitente, como o nome indica, é o trabalho sem jornada fixa diária. Essa possibilidade foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017 pela reforma trabalhista. 
 
Nesse modelo, o empregado não cumpre uma jornada fixa e diária. Ele alterna um período de trabalho, sextas, sábado e domingos, por exemplo, com outros em que fica à espera de ser chamado.
 
Segundo o Caged, em novembro e dezembro, os setores de serviços e comércio foram os que mais usaram o modelo.
 
Em 2021, de acordo com a Relação de Informações Sociais(Rais) , os intermitentes não chegaram a 1% do total. Oito em dez contratos naquele ano eram do tipo por prazo indeterminado, o mais convencional.
 
O advogado Marcus Chiavegatto, considera que há certa dificuldade de utilização, pois a gestão fica mais complicada, levando muitas empresas a ter um "pé atrás" com a segurança desses modelos.
 
O intermitente é o caso mais flagrante nesse sentido. "A prestação de serviço precisa alternar períodos sem trabalho. Gerir isso pode ser complicado dependendo do número de funcionários e da quantidade de dias".
 
Além disso, segundo o advogado, a empresa não pode realizar pagamentos nos dias em que aquele funcionário não estiver trabalhando.
 
"Ele mantém aquele vínculo formal estabelecido. Trabalha e depois recebe pelo que trabalho, é um tipo de gestão muito difícil."
 
Os setores de serviços, especialmente aqueles em que há mais oscilação na demanda, como hotéis, restaurantes, bufês, casas noturnas e equipamentos ligados ao turismo, em geral, costumam ser lembrados como aqueles em que o vínculo intermitente seria mais usado.
 
Acabou não sendo tão usado assim, pois, segundo o diretor jurídico da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), Ricardo Rielo, a legislação deixou lacunas, tornando insegura a utilização do modelo.
 
"Precisa ter uma medida provisória ou outra regra que acabe com dúvidas", diz Rielo.
 
Na avaliação dele, questões como a inclusão no plano de saúde e o tipo de vale-refeição a ser pago ainda precisam ser melhor explicadas.
 
"Tem que ser o mesmo dos demais funcionários, mesmo que eu passe longo período sem chamar?", questiona.
 
Na avaliação do representante do setor turístico, uma regulamentação mais ampla precisaria também impor parâmetros para o funcionário negar a convocação para o trabalho. A legislação prevê que o empregador convoque o trabalhador com pelo menos três dias de antecedência.
 
Esse trabalhador tem um dia útil para aceitar ou recusar. Se ele não quiser ou não puder, isso não afeta a situação de seu contrato.
 
"Não há um comprometimento e isso vai desmobilizando, não incentiva essa contratação."
 
Para evitar o risco de precisar de um funcionário e não conseguir, empresários acabam optando, na alta temporada, como férias escolares, por contratos por tempo determinado, para, por exemplo, dezembro, janeiro e fevereiro. Usam também os contratos por hora.
 
O vice-presidente da Fecomercio-SP, Ivo Dall'Acqua Júnior, defende o modelo intermitente e diz que desde a concepção já se previa que ele se ajustaria melhor a apenas alguns setores.
 
Dall'Acqua lembra que o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, logo depois de tomar posse, fez críticas aos contratos criados pela reforma de 2017 e afirmou que o tipo intermitente praticamente não era usado.
 
"Não diria que a adesão é pífia, ela é pouco expressiva", afirma Dall'Acqua. "Não é o modelo não pegou, é que ele existe para um determinado tipo de relação."
 
Além disso, o vice na Fecomercio-SP considera que as modificações na legislação ainda levam um tempo para serem absorvidas.
 
"É um tipo de contrato que veio para agasalhar uma série de situações em que não há necessidade permanente daquela mão de obra. Além disso, você traz para a proteção social, traz aquele trabalhador para a legalidade."
 
Em São Paulo, segundo o Sindicato dos Comerciários, a possibilidade de contratação pelo modelo intermitente já é prevista na convenção coletiva da categoria e é usada principalmente em grandes varejistas e supermercados para atender dias e períodos de pico de demanda.
 
A potencial dor de cabeça com o contrato intermitente não é só para os empregadores. Ele exige também do trabalhador um certo tipo de gestão que é desnecessária no contrato convencional.
 
Isso ocorre porque o trabalhador precisa se certificar de que, considerados todos os seus empregadores, sempre bateu pelo menos o valor do salário mínimo em suas remunerações.
 
"Em regra, não muda nada em relação aos benefícios, mas precisa ver se os salários são maiores, menores ou iguais ao salário mínimo", diz o advogado Paulo Bacelar, diretor do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
 
"Se o salário for menor por que tem um contrato parcial, o segurado precisa complementar por conta própria para contar como tempo e manutenção de qualidade."
 
Ou seja, se em um determinado mês não houver demanda suficiente para chegar ao salário mínimo (de R$ 1.302, até abril, e de R$ 1.320 a partir de maio de 2023), o trabalhador só será considerado um segurado do INSS se ele tirar do bolso o que falta.
 
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Os contratos por tempo determinado podem ser usados, segundo a CLT, em três situações específicas: para o período de experiência, para atividades de caráter transitório e para serviço cuja natureza justifique o prazo (a substituição de alguém, por exemplo).
 
O de experiência é aquele usado no início das relações com novos funcionários. "Ele tem uma natureza específica que é conhecer o empregado." A legislação prevê que esse contrato pode durar no máximo 90 dias.
 
Uma especificidade do contrato por experiência é que se ele for rompido no prazo previsto inicialmente (30, 60 ou 90 dias), o empregador não recolhe a multa do FGTS. Os pagamentos mensais, porém, são obrigatórios.
 
Roberto Kurtz, sócio trabalhista do Kincaid Mendes Vianna Advogados, diz que o custo para o empregador é o mesmo no contrato por prazo determinado ou indeterminado, uma vez que ambos demandam recolhimentos para a Previdência Social e para o FGTS. A diferente está na rescisão.
 
Se o contrato terminar no prazo previsto quando foi assinado, o trabalhador não receberá nem a multa do FGTS nem aviso prévio, pois não houve demissão. Por outro lado, se o encerramento for antecipado, o trabalhador receber metade dos salários a que teria direito no tempo restante.
 
CONTRATO TEMPORÁRIO
Há ainda o contrato de trabalho temporário, que precisa ser intermediado por uma empresa que seja registrada especificamente como empresa desse segmento de contratos.
 
Essas contratações precisam ser justificadas, é necessário que o motivo pelo qual a empresa busca aquela mão de obra seja explicado: podem ser férias, licença médica, licença maternidade ou uma demanda imprevisível, com um pedido inesperado de um cliente.
 
"Fora disso, se não há essas condicionantes, corre-se o risco de cair em uma intermediação de mão de obra regular, o que é vetado", diz Chiavegatto, do Miranda Lima Advogados.
 
"Ele tem uma limitação temporal e você não pode usar de forma indiscriminada e perene. É um contrato excepcional e de regras muito específicas e bem definidas." O contrato temporário pode chegar a nove meses (são até 180 dias, prorrogáveis por outros 90).
 
CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
O regime de tempo parcial trata-se de um modelo de contrato de trabalho no qual o empregado tem uma carga horária de 26 a 30 horas semanais.
 
Assim, empregadores conseguem contratar funcionários para suprir demandas que nem sempre precisam de profissionais em período integral para serem feitas.
 
Esse tipo de contratação já estava previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém tinha regras mais restritas e menos vantajosas para os trabalhadores. Até a reforma trabalhista, o regime de tempo parcial previa a realização de jornada de trabalho de até 25 horas por semana, permitindo a realização de horas extras.
 
Por exemplo, as férias eram calculadas de acordo com as horas realizadas durante o período, logo, o profissional só podia chegar ao total de 18 dias de descanso.
 
Adicionalmente, também não era permitida a venda de parte do período das férias.
 
Entretanto, a reforma trabalhista que entrou em vigor em 2017 mudou as regras, trazendo benefícios para os trabalhadores, bem como para os empregadores.
 
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
Esse modelo de contrato acontece quando o funcionário é contratado sem que exista um tempo determinado até onde irá durar a realização de tais serviços, acompanhando a realidade da organização e o empenho desse trabalhador.
 
Nesse tipo de contrato, a rescisão do trabalho pode ser feita a qualquer momento, sendo necessário apenas que exista um aviso prévio por ambas as partes.
 
Esse é o modelo mais comum no mercado de trabalho atual e, ao final de janeiro de 2023, conforme dados oficiais do Ministério do Trabalho, o Brasil tinha saldo de 42,52 milhões de empregos com carteira assinada.
 
Fonte: Folha de S. Paulo

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