APOSENTADORIA ESPECIAL
Por exercer algumas atividades em contato com agentes nocivos ou sob condições extremas, que ao longo do tempo provocam prejuízos para a saúde e a integridade física dos trabalhadores, eles têm direito a aposentadoria especial, onde, dependendo do caso, pode ser no período mínimo de 15, 20 e 25 anos de efetivo labor, além de idade mínima, conforme consta na Emenda Constitucional 03/2019.
A aposentadoria especial pode ser por insalubridade ou periculosidade, caracterizadas quando o trabalhador fica exposto a fatores de risco que são nocivos à sua saúde, como contato ou exposição a produtos químicos; calor excessivo; ruídos e exposição a agentes físicos e biológicos(insalubridade - danos graduais ao longo do tempo) ou estão submetidos a iminente risco de vida, como quem trabalha com substâncias radioativas, energia elétrica, segurança, explosivos e produtos inflamáveis(periculosidade – dano imediato).
Até abril de 1995 o enquadramento profissional bastava. O trabalhador contratado para determinada profissão automaticamente já tinha direito a aposentadoria especial. A partir desta data os casos são analisados individualmente pelo INSS, sendo que o trabalhador terá que comprovar sua exposição aos agentes insalubres ou perigosos à sua saúde, integridade física ou vida.
Para a comprovação, é necessário o PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT(Laudo das Condições Ambientais do Trabalho), documentos hábeis para demonstrar o exercício profissional e o tempo de desenvolvimento da atividade insalubre.