A RETENÇÃO DE BENS PELO LOCATÁRIO PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATRASADOS DO LOCADOR.
Pode o locador reter os bens do locatário de seu imóvel para pagamento dos aluguéis atrasados?
A resposta é sim! É possível sim!
É o que faculta o inciso II do art. 1.467 do Código Civil:
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Trata-se de uma modalidade de “penhor legal”, cujo fundamento é a lei, independentemente da vontade das partes e um dos raros casos na legislação em que o credor pode se apoderar por força própria de certos bens móveis do devedor. É o “direito ao exercício da autotutela”.
O inciso I do art. 1.467 determina que a medida também pode ser utilizada em algumas relações comerciais como as que envolvem hotéis, pousadas e restaurantes “sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que tiverem feito”.
A autotutela pode recair sobre todos os bens móveis, com exceção daqueles que a lei considera como impenhoráveis.
Para o exercício desta faculdade, é imperativo que o credor utilize de meios moderados e somente os estritamente necessários para atingir o objetivo, podendo, para tanto, requerer colaboração da autoridade policial.
Tão logo se apodere dos bens, o credor deverá requerer em juízo a homologação do penhor legal.