Publicações - A RETENÇÃO DE BENS PELO LOCATÁRIO PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATRASADOS DO LOCADOR.

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A RETENÇÃO DE BENS PELO LOCATÁRIO PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATRASADOS DO LOCADOR.
Pode o locador reter os bens do locatário de seu imóvel para pagamento dos aluguéis atrasados?

A resposta é sim! É possível sim!

É o que faculta o inciso II do art. 1.467 do Código Civil:
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: 
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Trata-se de uma modalidade de “penhor legal”, cujo fundamento é a lei, independentemente da vontade das partes e um dos raros casos na legislação em que o credor pode se apoderar por força própria de certos bens móveis do devedor. É o “direito ao exercício da autotutela”.

O inciso I do art. 1.467 determina que a medida também pode ser utilizada em algumas relações comerciais como as que envolvem hotéis, pousadas e restaurantes “sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que tiverem feito”.

A autotutela pode recair sobre todos os bens móveis, com exceção daqueles que a lei considera como impenhoráveis.

Para o exercício desta faculdade, é imperativo que o credor utilize de meios moderados e somente os estritamente necessários para atingir o objetivo, podendo, para tanto, requerer colaboração da autoridade policial.

Tão logo se apodere dos bens, o credor deverá requerer em juízo a homologação do penhor legal.

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