A DOENÇA DE ALZHEIMER E A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios(TJDFT), decidiu que uma aposentada com “mal de Alzheimer” terá isenção do imposto de renda sobre seus proventos.
A inovação na decisão advém do fato de que a doença de Alzheimer não está relacionada entre aquelas que a lei prevê para concessão da isenção. Este foi o motivo que levou o magistrado de primeiro grau a julgar a ação improcedente.
Com o recurso, o TJDFT reconheceu que, “apesar de o mal de Alzheimer não se encontrar textualmente previsto na legislação aplicável, é possível o seu enquadramento como um caso de “alienação mental”, termo utilizado para destacar uma condição específica do paciente, que pode estar vinculada a diversas causas, como a referida doença”.
Para o relator da apelação, desembargador Eustáquio de Castro, “antes de se discutir se o Mal de Alzheimer permite ou não a concessão do benefício, a análise mais correta exige a avaliação de se a doença em questão pode levar o paciente à condição de alienado mental e, especificamente, se o aposentado, no caso concreto, pode ser enquadrado como tal”.
Segundo o magistrado, os laudos médicos são claros quanto à doença, bem como quanto aos limites físicos e mentais da aposentada, que necessita de cuidados de terceiros para exercer suas funções diárias e padece também de “hidrocefalia”, doença também associada a quadros de demência.
O TJDFT determinou que o Distrito Federal, que paga os proventos da aposentadoria da autora, restitua os valores descontados em seus contracheques, devidamente corrigidos, desde o diagnostico da doença.